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domingo, 24 de maio de 2009

TRIBUNAL DE CONTAS RN

A história do Tribunal de Contas do Estado começou oficialmente em 12 de janeiro de 1961, data oficial da sua criação, no final do Governo de Dinarte de Medeiros Mariz (23/8/1903 – 6/7/1984). A primeira composição contava com sete ministros: Vicente da Mota Neto, natural de Mossoró, nascido em 6 de novembro de 1941 e falecido em 13 de janeiro de 1981 - (presidente), Oscar Nogueira Fernandes, José Borges Montenegro(Assu, 28/5/1926), Lindalva Torquato Fernandes, natural de Luís Gomes, nascida em 25 de maio de 1923 e falecida em 28 de junho de 1996, casada com o Dr. José Fernandes de Melo (2/3/1917 – 9/9/2001). Ela foi a primeira mulher do País a assumir cargo de ministro do Tribunal de Contas do Estado ;Aldo Medeiros, Morton Maria Mariz (pai da governadora Vilma de Faria), Romildo Gurgel e como Procurador Geral do TCE, Múcio Vilar Ribeiro Dantas.

Instalado em meio a uma histórica disputa política no Rio Grande do Norte, o Tribunal de Contas enfrentou sua primeira grande batalha no começo do Governo de Aluízio Alves, quando teve que provar sua constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sendo vitorioso. Na época, funcionava na rua Campos Sales.

Apesar do embate inicial, o Tribunal de Contas manteve relações amistosas com o Governo, que também contribuiu para a sua consolidação junto á sociedade. O segundo presidente do TCE, Romildo Gurgel, destacou-se como o grande articulador dessa consolidação, conscientizando a classe política da missão do Tribunal de Contas em fiscalizar o bom emprego do dinheiro público do Estado e dos municípios.

Aluízio Alves (11/8/1921 – 6/5/2006) foi o primeiro governador a ter as suas contas apreciadas pelo TCE. Ainda no seu governo, o Tribunal de Contas ganhou novas instalações físicas e sua segunda sede, localizada na rua Seridó, em frente ao Colégio Sete de Setembro. Ganhou também uma nova formação, aumentando de sete para nove conselheiros, sendo nomeados dois novos membros, o ex-governador José Augusto Varela (28/11/1896 – 14/6/1976) e José Petronilo Fernandes. Alguns anos depois, o TCE retomou a sua composição original, com sete membros.

A conquista por uma sede própria, foi outra batalha histórica vencida pelo Tribunal, instalando-se em um prédio pertencente ‘a Assembléia Legislativa, na avenida Getúlio Vargas. O crescimento das atribuições do TCE e do próprio Estado, revelaram a necessidade de construção de novas instalações para o Tribunal.

COMPETÊNCIA

De acordo com o artigo 52 da Constituição Estadual, compete à Assembléia Legislativa, através do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas entidades da administração direta e indireta.

Composto por sete conselheiros, o Tribunal de Contas do Estado realiza o controle externo dos órgãos do Governo do Estado e de todos os municípios do Rio Grande do Norte, observando os aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade. Conforme o artigo 53 da Constituição estadual, compete ao Tribunal de Contas do Estado:

I - apreciar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, ou em razão de denúncia, inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado a Município e a instituições públicas ou privadas;

VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelece, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, sugerindo, se for o caso, intervenção em Município.

§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação é privativo da Assembléia Legislativa, que solicita, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decide a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, têm eficácia de título executivo.

§ 4º O Tribunal de Contas encaminha à Assembléia Legislativa, relativamente às suas atividades, trimestral e anualmente, relatório operacional.

§ 5º O julgamento da regularidade das contas, pelo Tribunal de Contas, baseia-se em levantamentos realizados através de inspeções e auditorias, e em pronunciamentos dos administradores, emitindo os respectivos certificados.

§ 6º As decisões do Tribunal de Contas do Estado, relativas à legalidade dos atos referentes às atribuições de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, inclusive no tocante aos Municípios, são tomadas no prazo de sessenta (60) dias, contados da data em que for concluído o trabalho da sua secretaria, o qual não pode ultrapassar noventa (90) dias.

FUNCIONAMENTO

O Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte atua em todo o Estado, fiscalizando a aplicação correta dos recursos públicos. Para o pleno desenvolvimento das suas atividades, trabalha com órgãos decisórios, auxiliares e complementares, assim distribuídos:

São órgãos decisórios:

O Pleno - constituído pela totalidade dos Conselheiros, é responsável pelo julgamento dos processos administrativos e constantes da ordem do dia, assim como a decisão sobre os requerimentos e moções de sua competência. Reúnem-se todas as terças e quintas-feiras, ás 10h30m, na sala do plenário.

As Câmaras - compostas por três Conselheiros, reúnem-se em sessão ordinária, uma vez por semana, e em sessões extraordinárias, quando convocadas pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria dos membros das Câmaras.

A Primeira Câmara de Contas têm competência sobre a Administração Pública Municipal, direta e indireta, com as atribuições definidas pelo Tribunal Pleno, previstas no art. 88 do Regimento Interno. Reúne-se na quinta-feira, ás 9:30h, na sala do Plenário.

A Segunda Câmara de Contas tem competência para exame dos processos originários da Administração Indireta do Estado, que inclui as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, exercitando as suas atribuições nas situações discriminadas no art. 88 do Regimento Interno, exceto naquelas da competência privativa do Pleno. Suas reuniões ordinárias ocorrem todas as terças-feiras a partir das 15 horas. Como Órgão Executivo da Segunda Câmara, funciona a Diretoria da Administração Indireta - DAI, localizada no 6º andar do edifício do Tribunal, atendendo pelo telefax (84) 215-1936 e funcionando em dois turnos.

Há ainda a Diretoria da Administração Direta - DAD, responsável pela fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária de todos os Órgãos que integram a Administração Direta do Estado, emitindo informações conclusivas sobre o Controle Externo, nos moldes do artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Contas. A DAD se ocupa em fiscalizar as contas dos gestores públicos, mediante o exame dos Balancetes encaminhados mensalmente ao TCE. Esses demonstrativos contábeis dão subsídios para a requisição de processos de despesas, mediante o método de amostragem.

Outro órgão de extrema importância é a Inspetoria de Controle Externo, cujos técnicos realizam periodicamente a fiscalização in loco das contas dos Municípios e Câmaras Municipais.

Criada recentemente, a Diretoria de Atos e Execuções surge da necessidade do TCE em organizar o serviço de comunicação dos processos junto aos agentes públicos. Além da responsabilidade pela citação e intimação, a D.A.E fará a execução da decisão do Tribunal, após seu trânsito em julgado, a fim de comprovar o recolhimento do débito ou da multa, no prazo de cinco dias. A nova diretoria também poderá notificar, segundo determinação do relator, o titular de órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, para desconto integral nos vencimentos, subsídios ou proventos do agente público ou responsável condenado, do valor do débito ou da multa, constantes da decisão do relator do processo. A Diretoria está subordinada à Secretaria Geral.

Presidência do Tribunal Pleno e das Câmaras - Cabe ao Presidente representar e dirigir o Tribunal, exercendo as atribuições definidas no Regimento Interno, assim como aos presidentes das Câmaras, proferir decisões referentes a julgamentos de contas ou processos de prestação ou tomada de contas.

Corregedoria - Compete á Corregedoria desenvolver atribuições de apoio e fiscalização em todos os setores da administração, providenciando o cumprimento dos objetivos funcionais e jurisdicionais de atuação do Órgão; Centralizar e manter constante o fluxo de informações relativas as atividades de todos os órgãos do tribunal de Contas em suas ações internas e externas e desempenhar as demais atribuições afeitas á competência da Corregedoria, ainda que não previstos formalmente no Regimento.

Os Auditores, nomeados pelo Governador do Estado, são os substitutos dos Conselheiros. Quando não convocados para a substituição, presidem a instrução dos processos que lhes sejam atribuídos, relatando-os com propostas de decisão a ser votada pelo Plenário do Tribunal ou da Câmara para o qual estiver designado.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado é exercido pelo Procurador junto ao Tribunal de Contas, a que compete especificamente a missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, na órbita de sua competência; promover a defesa dos interesses do erário; zelar pelo efetivo respeito da execução orçamentária, contábil, financeira, operacional e patrimonial do Estado, Municípios e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

Os serviços auxiliares do Tribunal de Contas são executados através da sua Secretaria - órgão incumbido dos serviços administrativos do Tribunal e de apoio técnico à elaboração e execução de suas decisões.

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